- 1 -A verificação periódica dos instrumentos referidos no artigo 4.º é anual e a sua realização compete ao Instituto Português da Qualidade, adiante designado por IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na direcção regional da economia da área do utilizador ou em entidades de qualificação reconhecida.
- 2 -Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.
Artigo 5.º — Verificação periódica
Vigente desde: 05/01/2007
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Em vigor desde 05/01/2007