- 1 -A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2016.
- 2 -A fim de permitir a notificação laboratorial, os laboratórios devem assegurar, até quatro meses contados desde a data de produção de efeitos da presente portaria, a existência de acesso direto à aplicação informática de suporte ao SINAVE ou de mecanismos automáticos de interoperabilidade entre as respetivas aplicações informáticas e o SINAVE.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 25 de janeiro de 2016.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
REGULAMENTO DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS E OUTROS RISCOS EM SAÚDE PÚBLICA
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 10/02/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2016