- 1 -O diretor-geral da Saúde garante o cumprimento das medidas especiais de segurança referidas nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 2 -O diretor-geral da Saúde garante as condições necessárias que não permitam a consulta, a modificação, a supressão, o acréscimo ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito.
- 3 -São registadas todas as operações efetuadas pelos utilizadores da aplicação informática de suporte ao SINAVE para efeitos de controlo do cumprimento do previsto no artigo anterior durante o prazo de dois anos.
Artigo 4.º — Segurança da informação
Vigente desde: 10/02/2016
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Em vigor desde 10/02/2016