Os artigos 17.º, 26.º e 27.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços, organismos ou entidades do Ministério da Educação, Ciência e Inovação designados para o efeito e compreende a realização de exames finais nacionais, regendo-se pelas normas aplicáveis aos cursos científico-humanísticos, com as necessárias adaptações, nas seguintes disciplinas:
- a)[...]
- b)Em duas disciplinas da componente de formação específica, podendo o aluno escolher entre uma das seguintes opções:
- i)Duas disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;
- ii)Uma disciplina trienal e uma das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso; ou
- iii)Uma das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e a disciplina de Filosofia, da componente de formação geral;
- c)(Revogada.)
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 26.º
[...]
A classificação final dos cursos científico-humanísticos na modalidade de ensino recorrente é o resultado da média aritmética ponderada, obtida pelo aluno em todas as disciplinas do respetivo curso, arredondada às unidades, de acordo com a seguinte fórmula:
CFC = (3 × (∑CFD trienais) + 2 × (∑CFD bienais) + 1 × CFD anual)/(3 × n.º disciplinas trienais + 2 × n.º disciplinas bienais + 1 disciplina anual)
em que:
CFC é a classificação final de curso;
CFD é a classificação final de disciplina.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea b) no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7,5 × CFC + 2,5 × CE) / 10, arredondado às unidades, em que:
CFC representa a classificação final do curso calculado nos termos do artigo 26.º, calculada até às décimas, sem arredondamento, e posteriormente convertida para a escala de 0 a 200;
CE representa a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos exames referidos no n.º 2 do artigo 17.º da presente portaria.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]