Aditamento à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.
São aditados à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, os artigos 6.º-A, 6.º-B e 6.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Documentos de transporte e outros
São ainda assinados nos termos do artigo 6.º:
- a)Os documentos, nomeadamente, guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho;
- b)Quaisquer outros documentos, independentemente da sua designação, suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa.
Artigo 6.º-B
Utilização de faturas impressas em tipografias
Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º só podem emitir faturas impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.
Artigo 6.º-C
Documentos emitidos por máquinas registadoras
- 1 -Os equipamentos ou programas de faturação não certificados que, para além dos talões de venda, emitam quaisquer outros documentos suscetíveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:
- a)Numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter ainda os seguintes elementos:
- i)Data e hora da emissão;
- ii)Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
- iii)Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
- iv)O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
- v)A indicação de que não serve de fatura;
- b)Registar os documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.
- 2 -Os documentos emitidos, em modo de treino, pelos equipamentos ou programas de faturação não certificados, devem conter menção expressa de tal facto.