- 1 -As taxas relativas aos pedidos de autorização, referidas no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março, constituem encargo dos requerentes, nos termos seguintes:
- a)Por cada pedido de autorização de exercício de actividade:
- i)Análise de tecidos ou células - (euro) 500;
- ii)Processamento de tecidos ou células - (euro) 500;
- iii)Armazenamento de tecidos ou células - (euro) 500;
- iv)Distribuição de tecidos ou células - (euro) 500;
- v)Aplicação de tecidos ou células - (euro) 500;
- vi)Importação ou exportação de tecidos ou células - (euro) 500;
- b)Por cada pedido de alteração de processo de preparação de tecidos ou células - (euro) 500.
- a)Por cada pedido de autorização de exercício de actividade:
- 2 -O pagamento das taxas referidas no número anterior é condição de prosseguimento dos pedidos a que respeitam e deve ser efectuado prévia ou simultaneamente com a apresentação destes, em termos a definir pela Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação (ASST).
Artigo 1.º — Taxas
Vigente desde: 16/04/2010
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Em vigor desde 16/04/2010