- 1 -A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O disposto no n.º 1 do artigo 16.º, no subponto iii) do ponto 2.1 do anexo iii e no subponto iii) do ponto 2.1 do anexo iv é aplicável a partir da campanha de 2017/2018.
ANEXO I
[a que se referem a subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º e os n.os 2 e 4 do artigo 8.º]
Áreas elegíveis
- 1 -Áreas mínimas:
- 1.1 -Da parcela de vinha a reestruturar ou dos direitos de replantação a utilizar - sem limite;
- 1.2 -Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas contíguas reestruturadas - 0,30 ha;
- 1.3 -Das parcelas/talhões, reenxertadas e sobreenxertadas - 0,50 ha;
- 1.4 -Das parcelas reestruturadas, em candidaturas conjuntas - 2,0 ha.
- 2 -Áreas máximas:
Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas contíguas reestruturadas - sem limite.
ANEXO II
(a que se referem o n.º 1 do artigo 10.º)
Critérios de prioridade e respetiva ponderação
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º]
Valores unitários das ajudas para regiões menos desenvolvidas e de transição
- 1 -Melhoria das infraestruturas fundiárias:
- 1.1 -Drenagem de águas superficiais do terreno quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas, a colocação de manilhas ou de tubos em PVC e a construção de valetas em pedra:
- i)Execução de valas artificiais - (euro) 1,75/m3;
- ii)Valetas em meias manilhas - (euro) 8,00/m;
- iii)Colocação de manilhas ou de tubos em PVC - (euro) 10,00/m;
- iv)Construção de valetas em pedra, com secção mínima de 0,06 m2 - (euro) 11,75/m;
- 1.2 -Reconstrução de muros de uma armação do terreno preexistente ou construção de muros nas restantes sistematizações do terreno quando, justificadamente, estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo:
- i)Construção ou reconstrução de muros em alvenaria de pedra - (euro) 132,00/m3;
- ii)Construção de muros em gabião - (euro) 72,00/m3;
- 1.3 -As ações descritas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 15 % e 20 %, respetivamente, do valor total da ajuda prevista para a «Instalação da vinha» e a 30 % relativamente à ação 1.2 quando se tratar de muros em pedra posta na região do Douro;
- 1.4 -Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 30 % do valor total da «Instalação de vinha», prevista para esta situação;
- 1.5 -As candidaturas que incluam a ação «Melhoria das infraestruturas fundiárias», apenas são consideradas desde que efetuadas em parcelas de propriedade do candidato ou mediante apresentação de autorização do respetivo proprietário.
- 2 -Instalação da vinha:
(ver documento original)
- 2.1 -Os valores constantes em «Instalação da vinha» são reduzidos:
- i)Em 10 % relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos ou autorizações de replantação;
- ii)Em 10 % relativamente à opção pela manutenção da vinha velha;
- iii)Em 30 % no caso de utilização dos materiais em segunda mão utilizados no sistema de suporte;
- iv)Em 10 % no caso de plantação apenas com utilização de garfos em pé-franco;
- v)Em 10 % no caso do sistema de suporte se encontrar incompleto.
- 2.2 -Nas candidaturas conjuntas, os valores constantes em «Instalação da vinha» são acrescidos em 10 %.
- 3 -Sobreenxertia ou reenxertia: é atribuída uma ajuda de 2.400 euros/ha.
- 4 -A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plantação utilizado.
- 5 -Entende-se por «alteração do perfil do terreno» a realização de grandes movimentações de terras, prévias ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural das encostas através da abertura sistemática de terraços, permitam mecanizar as operações culturais ou combater os riscos de erosão, e não decorram apenas de correções pontuais do declive das encostas e:
- i)Sejam efetuadas em parcelas com um declive igual ou superior a 15 % em pelo menos 50 % da sua área total; ou
- ii)Quando a parcela possua mais de 50 % da sua superfície com declive inferior a 15 %, a ajuda será calculada em função da respetiva repartição, «com» e «sem» alteração do perfil.
- i)Sejam efetuadas em parcelas com um declive igual ou superior a 15 % em pelo menos 50 % da sua área total; ou
- 6 -No caso da Região Demarcada do Douro, a alteração de perfil com terraceamento ou manutenção dos socalcos do Douro aplica-se à abertura sistemática dos terraços ou manutenção dos socalcos do Douro, em pelo menos 50 % da sua área total, entendendo-se por socalcos do Douro as plataformas horizontais ou inclinadas suportadas por muros em «pedra posta».
ANEXO IV
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º]
Valores unitários das ajudas para regiões mais desenvolvidas
- 1 -Melhoria das infraestruturas fundiárias:
- 1.1 -Drenagem de águas superficiais do terreno quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas, a colocação de manilhas ou de tubos em PVC e a construção de valetas em pedra:
- i)Execução de valas artificiais - (euro) 1,40/m3;
- ii)Valetas em meias manilhas - (euro) 6,40/m;
- iii)Colocação de manilhas ou de tubos em PVC - (euro) 8,00/m;
- iv)Construção de valetas em pedra, com secção mínima de 0,06 m2 - (euro) 9,40/m;
- 1.2 -Reconstrução de muros de uma armação do terreno preexistente, ou construção de muros nas restantes sistematizações do terreno, quando, justificadamente, estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo:
- i)Construção ou reconstrução de muros em alvenaria de pedra - (euro) 88,00/m3;
- ii)Construção de muros em gabião - (euro) 48,00/m3;
- 1.3 -As ações descritas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 15 % e 20 %, respetivamente, do valor total da ajuda prevista para a «Instalação da vinha»;
- 1.4 -Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 30 % do valor total da «Instalação de vinha», prevista para esta situação;
- 1.5 -As candidaturas que incluam a ação «Melhoria das infraestruturas fundiárias» apenas são consideradas desde que efetuadas em parcelas de propriedade do candidato ou mediante apresentação de autorização do respetivo proprietário.
- 2 -Instalação da vinha:
(ver documento original)
- 2.1 -Os valores constantes em «Instalação da vinha» são reduzidos:
- i)Em 10 % relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos ou autorizações de replantação;
- ii)Em 10 % relativamente à opção pela manutenção da vinha velha;
- iii)Em 30 % no caso de utilização dos materiais em segunda mão utilizados no sistema de suporte;
- iv)Em 10 % no caso de plantação apenas com utilização de garfos em pé-franco;
- v)Em 10 % no caso do sistema de suporte se encontrar incompleto.
- 2.2 -Nas candidaturas conjuntas, os valores constantes em «Instalação da vinha» são acrescidos em 10 %.
- 3 -Sobreenxertia ou reenxertia: é atribuída uma ajuda de 1.520 euros/ha.
- 4 -A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plantação utilizado.
- 5 -Entende-se por «alteração do perfil do terreno» a realização de grandes movimentações de terras, prévias ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural das encostas através da abertura sistemática de terraços, permitam mecanizar as operações culturais ou combater os riscos de erosão, não decorram apenas de correções pontuais do declive das encostas e:
- i)Sejam efetuadas em parcelas com um declive igual ou superior a 15 % em pelo menos 50 % da sua área total; ou
- ii)Quando a parcela possua mais de 50 % da sua superfície com declive inferior a 15 %, a ajuda será calculada em função da respetiva repartição, «com» e «sem» alteração do perfil.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Valores unitários das ajudas à perda de receita
(ver documento original)
112410206
- ii)Quando a parcela possua mais de 50 % da sua superfície com declive inferior a 15 %, a ajuda será calculada em função da respetiva repartição, «com» e «sem» alteração do perfil.
- i)Sejam efetuadas em parcelas com um declive igual ou superior a 15 % em pelo menos 50 % da sua área total; ou
Artigo 22.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 16/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2019