As candidaturas devem ser objecto de análise e deliberação no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação.
Artigo 13.º
Vigente desde: 19/06/1996
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Em vigor desde 19/06/1996
As candidaturas devem ser objecto de análise e deliberação no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação.
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