Artigo 2.º
Teleassistência
Redação registada como em vigor em 16/04/2010.
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- 1 -A teleassistência destina-se a garantir às vítimas de violência doméstica apoio, protecção e segurança adequadas, assegurando uma intervenção imediata e eficaz em situações de emergência, de forma permanente e gratuita, vinte e quatro horas por dia.
- 2 -As parcerias a celebrar pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, devem especificar as condições de instalação, utilização e manutenção em funcionamento do serviço de teleassistência, bem como as respectivas características e componentes.