- 1 -Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, os dados respeitantes à atribuição do estatuto de vítima e à utilização dos meios técnicos de teleassistência e vigilância electrónica são registados informaticamente de forma não identificável e desagregados, distinguindo o tipo de relação entre o agressor ou suspeito e a vítima de violência doméstica.
- 2 -Os dados referidos no número anterior são transmitidos electronicamente ao organismo da Administração Pública responsável pela recolha, utilização, tratamento e análise da informação estatística da justiça, a quem compete promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do sistema estatístico nacional.
Artigo 6.º — Comunicação e tratamento de dados para efeitos estatísticos
Vigente desde: 16/04/2010
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Em vigor desde 16/04/2010