- 1 -A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à disponibilização da plataforma referida no artigo 2.º, a transmissão e o conteúdo da informação exigida ao abrigo da presente portaria é efetuada pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente, eletrónicos, disponibilizados no sítio da APA, I. P., na Internet.
O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 30 de julho de 2018.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Identificação do operador
- 1 -Nome/Denominação Social.
- 2 -Endereço/Sede Social (Rua/Porta/Localidade/Código Postal/Freguesia/Concelho/Distrito).
- 3 -Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC)/Número de Identificação Fiscal (NIF) (9 dígitos).
- 4 -E-mail, n.º de telefone.
Identificação/Localização do estabelecimento/instalação
- 5 -Designação do estabelecimento/instalação.
- 6 -Endereço Postal (Rua/Porta/Localidade/Código Postal/Freguesia/Concelho/Distrito).
- 7 -Telefone, e-mail.
- 8 -Indicação das coordenadas do estabelecimento M e P (M = Meridiana, P = Perpendicular à Meridiana) no sistema de referência PT-TM06/ETRS89.
Identificação de responsável técnico pelo reporte da informação (pessoa de contacto)
- 9 -Nome.
- 10 -Cargo.
- 11 -Endereço postal.
- 12 -E-mail, n.º de telefone.
Regime de laboração
- 13 -Número de trabalhadores/as.
- 14 -Descrição das variações ao regime de funcionamento, no caso de instalações/estabelecimentos com funcionamento sazonal.
Códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) exercidas
- 15 -Código(s) CAE da(s) atividade(s) exercida(s) [Indicação da CAE principal e secundária(s), caso exista(m), e respetiva(s) capacidade(s) instalada(s)].
- 16 -Data de início de laboração ou data da primeira licença de funcionamento
- 17 -Número de horas de funcionamento por ano e respetiva capacidade média em utilização (MWth).
Descrição das instalações e das atividades desenvolvidas
- 18 -Descrição detalhada da instalação, da natureza e da extensão das atividades a desenvolver no estabelecimento, com indicação dos balanços de entradas/consumos e saídas/emissões, e das operações de gestão de resíduos realizadas, quando aplicável.
- 19 -Identificação de fontes de emissão e equipamentos:
- a)Fontes com monitorização em contínuo de pelo menos um poluente;
- b)Fontes com monitorização pontual;
- c)Capacidade nominal;
- d)Potência térmica nominal MW, quando aplicável;
- e)Tipo de equipamento: motores diesel, turbinas a gás, motores de combustível duplo, outros motores, fornos, queimadores, fornalhas, secadores, atomizadores ou outros;
- f)Tipo e percentagem de combustíveis utilizados de acordo com as categorias de combustíveis (biomassa, lenhite, carvão, turfa e outros combustíveis sólidos (indicar o tipo); gasóleo e combustíveis líquidos exceto o gasóleo; gás natural e combustíveis gasosos exceto o gás natural (indicar o tipo);
- g)Data de início do funcionamento;
- h)Características físicas da chaminé;
- i)Regime de emissão (contínuo/esporádico);
- j)Identificação dos sistemas de tratamento de efluentes gasosos (se existentes).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Parte 1 - Informação a reportar relativa aos resultados da monitorização em contínuo
- 1 -O reporte da monitorização em contínuo deve conter no mínimo a seguinte informação:
- a)Ano e mês;
- b)Poluente: Código do poluente;
- c)Fonte de emissão: Designação «Identificação da fonte»;
- d)Concentração tal-qual: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de integração base, não corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, e expresso na unidade do VLE;
- e)Concentração: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de integração base, sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade do VLE;
- f)Incerteza da medição: Valor de concentração PTN relativo ao período de integração base, correspondente ao intervalo de confiança de 95 %, sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade do VLE;
- g)Concentração sem incerteza: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de integração base e sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade relevante para comparação com o VLE, subtraído do valor da incerteza da medição;
- h)Capacidade utilizada: Valor médio relativo ao período de integração base, expresso em % da capacidade nominal;
- i)Teor oxigénio: Valor médio relativo ao período de integração base, efetivamente medido, expresso em %;
- j)Caudal volumétrico seco (Nm3/h): Valor médio relativo ao período de integração base, retirando o teor de água;
- k)Início período de integração base: dd/mm/aaaa hh:mm;
- l)Classificador: código que identifica o estado de cada dado;
Os seguintes classificadores aplicam-se a cada valor do período de integração base:
«VAL» - Valor válido (igual ou maior que) 75 % de medições no período de integração de base);
«RTSTEG» - Regime de tolerância por avaria ou mau funcionamento do Sistema de Tratamento de Efluentes Gasosos (STEG);
«RTSMA» - Regime de tolerância por avaria ou mau funcionamento do Sistema de Medição Automático (SMA);
«INVSMA» - Invalidação devida a avaria ou mau funcionamento do SMA;
«INVMTSMA» - Invalidação devida a manutenção do SMA;
«A» - Arranque da fonte de emissão;
«P» - Paragem da fonte de emissão;
«NF» - Período de não funcionamento da fonte de emissão.
Caso ocorra para um período de integração base, igual distribuição de tempo por 2 ou mais classificadores, deve em regra prevalecer a ordem do classificador da lista acima;
- m)Justificação de incumprimentos dos VLE, de períodos de invalidação de dados e de períodos abrangidos pelo regime de tolerância.
Parte 2 - Cálculo das concentrações
- 1 -As concentrações medidas são corrigidas para as condições normais de pressão e temperatura (PTN) e, sempre que aplicável, para o teor de oxigénio de referência, tendo em conta os períodos de integração base, através da seguinte fórmula de cálculo:
(ver documento original)
- 2 -As concentrações devem ser determinadas durante o período de funcionamento normal das fontes de emissão. Consideram-se períodos de funcionamento normal todos aqueles em que se verificam emissões de gases para a atmosfera como consequência de atividades relacionadas com o processo produtivo em causa, excluindo os períodos de arranque e de paragem.
- 3 -As concentrações devem ser determinadas a partir dos valores medidos depois de subtraído o valor do intervalo de confiança de 95 %, específico de cada equipamento e poluente, calculado aquando do procedimento de calibração, não podendo exceder o respetivo valor máximo estabelecido na legislação.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)
Parte 1 - Informação a reportar relativa aos resultados da monitorização pontual
- a)Ano;
- b)Poluente: Código do poluente;
- c)Fonte de emissão: Designação «Identificação da fonte»;
- d)Tipo de fonte de emissão (Combustão ou Exaustão); Tipo de funcionamento da fonte (contínuo ou descontínuo, de acordo com o funcionamento normal da fonte de emissão);
- e)Características da Chaminé:
- i)Diâmetro interno da chaminé (m) de acordo com o n.º 3.6 da NP 2167;
- ii)Comprimento do lado 1 (l(índice 1)) da conduta no plano de amostragem (m), de acordo com a Figura 4 da NP 2167;
- iii)Comprimento do lado 2 (l(índice 2)) da conduta no plano de amostragem (m), de acordo com ao Figura 4 da NP 2167;
- iv)Número de tomas de amostragem existentes e utilizadas;
- v)Existência de plataforma de amostragem de acordo com a NP 2167 ou a EN 15259;
- vi)Distância reta a montante da toma de amostragem, livre de perturbações, expressa em diâmetros hidráulicos (DH);
- vii)Distância reta a jusante da toma de amostragem, livre de perturbações, expressa em DH;
- f)Número de pontos de amostragem, e localização;
- g)Identificação do laboratório que efetuou a amostragem;
- h)Identificação do laboratório que efetuou a medição;
- i)Norma de medição: Designação CEN, ISO, NP ou outra;
- j)Método e equipamento utilizados;
- k)Determinação da velocidade - para cada poluente, ou conjunto de poluentes amostrados em simultâneo (NP 10780 ou EN ISO 16911) (gama (maior que) 3 m/s), por ponto de amostragem:
- i)Temperatura (K);
- ii)pressão absoluta (kPa);
- iii)pressão diferencial (kPa);
- iv)velocidade (m/s);
- l)Cumprimento da localização das tomas de amostragem de acordo com o n.º 4.1 da NP 2167): (s/n);
- m)Cumprimento da localização das tomas de amostragem de acordo com a alínea c) do n.º 6.2.1 da EN 15259): (s/n):
- i)Ângulo máximo de escoamento relativamente ao eixo vertical da conduta: Valor médio relativo ao período de medição, em graus (inferior a 15º em relação ao eixo da conduta);
- ii)Existência de fluxo de escoamento negativo: (s/n);
- iii)Velocidade mínima de escoamento (pressão diferencial): Valor médio relativo ao período de medição, em pressão diferencial, expresso em Pa (para os tubos de Pitot uma pressão diferencial superior a 5 Pa - aproximadamente 3 m/s);
- iv)Rácio entre a velocidade mais elevada e mais baixa: Valor médio relativo ao período de medição, expresso na razão entre a velocidade mais elevada e mais baixa (deve ser menor que 3);
- n)Início período de medição: dd/mm/aaaa hh:mm;
- o)Fim período de medição: dd/mm/aaaa hh:mm;
- p)Capacidade utilizada: Valor médio horário relativo ao período de medição (expresso em % da capacidade nominal);
- q)Capacidade utilizada no mês anterior: Valor médio mensal expresso em % da capacidade nominal, relativo ao mês do calendário anterior à medição;
- r)Combustível consumido (Kg/h) - Quantidade(s) horária(s) de combustível(eis) utilizado(s), relativo(s) ao período de medição;
- s)Massa molecular dos gases em base húmida (g/mol): Valor médio relativo ao período de medição;
- t)Velocidade de escoamento (m/s): Valor médio relativo ao período de medição;
- u)Pressão absoluta no interior da conduta (hPa): Valor médio relativo ao período de medição;
- v)Temperatura média dos gases: Valor médio relativo ao período de medição (ºC);
- w)Teor de vapor de água (%): Valor médio relativo ao período de medição;
- x)Teor de dióxido de carbono (%): Valor médio relativo ao período de medição;
- y)Caudal volumétrico efetivo (m3/h): Valor médio relativo ao período de medição;
- z)Caudal volumétrico seco (Nm3/h): Valor médio relativo ao período da medição, retirando o teor de água;
- aa)Taxa de isocinetismo: Valor médio relativo ao período de medição, expresso em %, quando aplicável;
- bb)Concentração tal-qual: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de medição, sem correção para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade do VLE;
- cc)Concentração: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de medição, sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade do VLE;
- dd)Incerteza da medição: Valor da incerteza da concentração PTN relativo ao período da medição, sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade do VLE;
- ee)Concentração sem incerteza: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de medição, sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade relevante para comparação com o VLE, subtraído o valor da incerteza da medição;
- ff)Concentração do branco de campo: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de medição, sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade do VLE;
- gg)Concentração correspondente ao limite de deteção: Valor de concentração PTN correspondente ao limite de deteção, sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade do VLE;
- hh)Concentração correspondente ao limite de quantificação: Valor de concentração PTN correspondente ao limite de quantificação, sempre que aplicável corrigido para o teor de O(índice 2) de referência, expresso na unidade do VLE;
- ii)Concentração medida inferior ao limite de deteção: (s/n);
- jj)Concentração medida inferior ao limite de quantificação: (s/n);
- kk)Teor de oxigénio: Valor médio medido durante o período de medição, expresso em %;
- ll)Caudal mássico (Kg/h): Valor calculado com base no valor de concentração (mg/Nm3) e no caudal volumétrico seco (Nm3/h), relativo ao período de medição;
- mm)Incerteza do caudal mássico (Kg/h): Valor da incerteza do caudal mássico, relativo ao período de medição.
Parte 2 - Cálculo das concentrações
As concentrações medidas são corrigidas para as condições normais de pressão e temperatura (PTN) e, sempre que aplicável, para o teor de oxigénio de referência, tendo em conta os períodos de integração base, através da seguinte fórmula de cálculo:
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 6.º)
Identificação do laboratório
- 1 -Nome/Denominação Social.
- 2 -Endereço/Sede Social (Rua/Porta/Localidade/Código Postal/Freguesia/Concelho/Distrito).
- 3 -Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC)/Número de Identificação Fiscal (NIF) (9 dígitos).
- 4 -Endereço postal (se diferente da sede).
- 5 -E-mail, n.º de telefone
Identificação do responsável (pessoa de contacto)
- 6 -Nome.
- 7 -Cargo.
- 8 -Endereço postal.
- 9 -E-mail, n.º de telefone.
Certificados de acreditação
- 10 -Certificado de acreditação do laboratório - NP EN ISO/IEC 17025.
- 11 -Certificados de acreditação e controlo de qualidade para cada ensaio e respetivas datas de emissão e validade.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 7.º)
- 1 -O reporte anual deve conter no mínimo a seguinte informação:
- a)Ano (ano a que se refere a informação);
- b)Horas de funcionamento (total de horas de funcionamento anual, incluindo períodos de arranque e paragem);
- c)Relatórios de calibração dos equipamentos de medição utilizados para efeitos de monitorização em contínuo.
- d)Combustíveis utilizados:
(ver documento original)
- e)Emissões anuais totais de poluentes atmosféricos - Massa total de poluente emitido (ton/ano), obtida através de monitorização em contínuo, ou no caso de não existir, determinada através de medições pontuais:
- i)Dióxido de enxofre (SO(índice 2));
- ii)Óxido de azoto (NO(índice x));
- iii)Partículas (PTS);
- iv)Monóxido de carbono (CO);
- f)Número de horas de funcionamento dos geradores de emergência, de acordo com a alínea h) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho
- 2 -No que respeita às instalações sujeitas à obrigação de reporte de plano de gestão de solventes:
- a)As quantidades de solventes orgânicos, incluindo os solventes orgânicos contidos em misturas compradas, que são utilizadas como entradas, no processo, durante o período de cálculo do balanço de massas - E1;
- b)As quantidades de solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas, recuperados e reutilizados como Entradas no processo. Os solventes reciclados são tomados em conta sempre que sejam utilizados para uma atividade - E2;
- c)Saídas de solventes orgânicos (S):
- i)Emissões em efluentes gasosos - S1;
- ii)Solventes orgânicos dispersos em água, incluindo o tratamento de águas residuais (S5) - S2;
- iii)Solventes orgânicos presentes, na forma de contaminantes ou resíduos, nos produtos resultantes do processo - S3;
- iv)Emissão não confinada de solventes orgânicos para a atmosfera, nomeadamente através de janelas, portas, ventiladores e aberturas afins - S4;
- v)Solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos perdidos em resultado de processos químicos ou físicos (nomeadamente, os solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos destruídos por incineração ou por outros métodos de tratamento de gases ou águas residuais, bem como solventes orgânicos captados, não contabilizados no âmbito de S6, S7 e S8) - S5;
- vi)Solventes orgânicos contidos em resíduos recolhidos - S6;
- vii)Solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas, que são vendidos ou se destinam a ser vendidos como produtos com valor comercial - S7;
- viii)Solventes orgânicos contidos em misturas recuperados para reutilização mas que não dão entrada no processo, desde que não sejam contabilizados no âmbito de S7 - S8;
- ix)Solventes orgânicos libertados por outra forma - S9;
- d)Consumo de solventes orgânicos.
111547614
Artigo 9.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2018