- 1 -A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário em função do nível de qualificação do QNQ de que é detentor, nos seguintes valores:
- a)2,2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para qualificação de nível 6;
- b)2,4 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 7;
- c)2,6 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 8.
- 2 -É admissível o pagamento de um valor de bolsa mensal superior ao previsto no número anterior, não comparticipado pelo IEFP, I. P., desde que esse valor seja pago pela entidade promotora enquanto acréscimo ao valor da bolsa.
- 3 -Ficam vedadas quaisquer outras compensações financeiras ao estagiário, para além das previstas na presente portaria, designadamente as que remetem para uma relação laboral, sob pena de restituição dos apoios concedidos.
Artigo 12.º — Bolsa de estágio
Vigente desde: 23/09/2024
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Em vigor desde 23/09/2024