- 1 -No caso de estágios com duração de seis meses, previstos no n.º 1 do artigo 9.º, o pagamento dos apoios a que se refere o artigo 15.º é efetuado em duas prestações, a ocorrer da seguinte forma:
- a)60 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de adiantamento, quando o estágio se inicia;
- b)Aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela entidade promotora, podendo haver lugar a pagamento do valor remanescente por parte do IEFP, I. P., ou a restituição por parte da entidade promotora.
- 2 -No caso de estágios com duração de 12 meses, previstos no n.º 2 do artigo 9.º, o pagamento dos apoios a que se refere o artigo 15.º é efetuado em três prestações, a ocorrer da seguinte forma:
- a)30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de adiantamento, quando o estágio se inicia;
- b)Até 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de reembolso, a partir do mês seguinte a ser atingido um terço da duração total aprovada do projeto de estágio;
- c)Aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela entidade promotora, podendo haver lugar a pagamento do valor remanescente por parte do IEFP, I. P., ou a restituição por parte da entidade promotora.
- 3 -No caso de projetos que contemplem estágios com duração de 6 e de 12 meses, aplica-se o regime de pagamento previsto no número anterior.
- 4 -O pagamento das prestações é efetuado desde que mantidos os requisitos legais para a atribuição do apoio e após a receção e verificação da documentação obrigatória prevista no regulamento da medida.
Artigo 17.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 23/09/2024
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Em vigor desde 23/09/2024