- 1 -O IEFP, I. P., é responsável pela execução do programa em articulação com o Instituto de Informática, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., procedendo à troca de informação relevante para efeitos de concessão, pagamento e controlo dos apoios previstos na presente portaria.
- 2 -O IEFP, I. P., publica os regulamentos aplicáveis às medidas no prazo de 30 dias úteis a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas, constantes das matrizes previstas no n.º 4 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 21.º
- 3 -Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
- 4 -O presente programa é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 31.º — Execução, regulamentação e avaliação
Vigente desde: 23/09/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2024