- 1 -Os Centros Locais são dirigidos por um diretor de serviço.
- 2 -Os Centros Locais, incluindo as respetivas unidades de apoio, são responsáveis pela prossecução da missão e atribuições da ACT, na respetiva área de jurisdição, nomeadamente:
- a)Executar ações inspetivas de acordo com o estabelecido no plano de atividades;
- b)Executar ações inspetivas por iniciativa, relativas a pedidos de intervenção, queixas e denúncias ou decorrentes da avaliação da execução dos planos nacional ou local;
- c)Assegurar a receção e tratamento de documentos relativos ao cumprimento das obrigações legais;
- d)Colaborar na realização de ações de informação e sensibilização na área laboral e de segurança e saúde no trabalho;
- e)Garantir a prestação de serviço informativo ou aconselhamento técnico aos sujeitos da relação laboral;
- f)Exercer as funções que superiormente lhe sejam determinadas, no âmbito das atividades da ACT.
- 3 -Ao diretor do centro local, compete:
- a)Orientar a atividade dos serviços na sua dependência;
- b)Gerir os recursos humanos e materiais que estão afetos aos respetivos serviços locais, segundo princípios de rigor, eficiência e eficácia e no respeito pela legislação vigente;
- c)Determinar a realização de ações de inspeção;
- d)Determinar a realização de ações de promoção de segurança e saúde no trabalho;
- e)Propor ao inspetor-geral ações para integrar o plano de atividades nos domínios da inspeção e da promoção das condições de trabalho, da segurança e saúde no trabalho, em função do conhecimento e diagnóstico do meio envolvente;
- f)Praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento da atividade do serviço, bem como outros que lhe sejam superiormente cometidos.
- 4 -Os diretores dos centros locais reportam diretamente ao inspetor-geral.
- 5 -Os diretores dos centros locais do Grande Porto e de Lisboa Oriental podem ser coadjuvados por um subdiretor, respetivamente, equiparado a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 6 -Nas áreas de jurisdição dos centros locais poderão ser constituídas unidades de apoio, por despacho do dirigente máximo do serviço.
- 7 -As unidades de apoio são chefiadas por um chefe de equipa, cargo de direção intermédia de 3.º grau, que reportam diretamente ao diretor do respetivo centro local.
- 8 -Aos chefes de equipa, sob orientação do diretor do respetivo centro local, compete:
- a)Apoiar na gestão da atividade administrativa;
- b)Garantir o atendimento ao público e a realização de serviço informativo;
- c)Assegurar a receção e tratamento de documentos relativos ao cumprimento de obrigações legais;
- d)Executar ações de inspeção e de promoção da segurança e saúde no trabalho, no âmbito de ações programadas;
- e)Apoiar na gestão dos recursos humanos e materiais que estão afetos à unidade de apoio;
- f)Apoiar na instrução dos processos de contraordenação laboral resultantes de autos de notícia e participações, bem como das participações oriundas de entidades externas cuja competência seja da ACT.
- 9 -Ao coordenador de equipa, cargo de direção intermédia de 4.º grau, sob orientação do diretor, compete:
- a)Apoiar na dinamização de equipas e na afetação dos recursos às atividades do centro local, nomeadamente, de inspeção, de promoção da segurança e saúde no trabalho, de tramitação de contraordenações e outras atividades do serviço;
- b)Praticar os atos necessários ao desenvolvimento da atividade da equipa que coordena, bem como outros que lhe sejam superiormente cometidos.
Artigo 5.º — Serviços Desconcentrados
Vigente desde: 13/05/2026
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