Por despacho do director do CEJ é nomeada uma comissão de avaliação, composta por trabalhadores com responsabilidade funcional adequada, cujas competências são as previstas na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, relativamente ao conselho coordenador da avaliação.
Artigo 11.º — Comissão de avaliação
Vigente desde: 26/02/2009
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Em vigor desde 26/02/2009