- 1 -Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora e notifica, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do presente regulamento, no prazo máximo de 10 dias úteis, a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos no concurso, ordenados pela antiguidade na categoria, com indicação sucinta dos motivos da proposta de exclusão.
- 2 -Os candidatos podem, querendo, no prazo de 10 dias a contar da notificação da lista mencionada no número anterior, formular observações.
- 3 -Não sendo apresentadas quaisquer observações à lista provisória no prazo indicado no número anterior, o júri promove, de imediato, a notificação da lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos pelas vias mencionadas no artigo 2.º, n.º 2, do presente regulamento.
- 4 -Os candidatos excluídos que pretendam impugnar judicialmente a lista definitiva de candidatos recorrem necessariamente da exclusão para o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação prevista no número anterior, devendo, sob pena de indeferimento tácito, as decisões sobre os recursos ser tomadas em igual prazo.
- 5 -Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri efectua, no prazo de três dias úteis contados da data da última decisão, as correcções que devam ser feitas na lista de admissão dos candidatos, elabora nova lista e promove a repetição das formalidades previstas no artigo 2.º, n.º 2, do presente regulamento.
- 6 -Fixada a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos, o júri inicia a avaliação dos candidatos.
Artigo 10.º — Elaboração e publicação da lista de candidatos
Vigente desde: 20/04/2010
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Em vigor desde 20/04/2010