- 1 -Concluídas as operações de selecção, o projecto provisório de lista de classificação final dos candidatos, devidamente ordenada, é aprovado pelo júri no prazo máximo de cinco dias úteis, sendo imediatamente divulgado pelas vias mencionadas no artigo 2.º, n.º 2, do presente regulamento, a todos os oponentes, para se pronunciarem, querendo, no prazo de cinco dias úteis.
- 2 -A acta da reunião em que a aprovação do projecto definitivo de lista tenha lugar é assinada pelos membros do júri no prazo máximo de dois dias úteis, após o que este órgão promove a homologação ministerial da lista de classificação final.
- 3 -Após homologação, o júri promove, de imediato, a publicação da lista de classificação final dos candidatos no Diário da República e publicita-a pelos meios identificados no artigo 2.º, n.º 2.
- 4 -Da homologação da lista cabe reclamação, a apresentar no prazo de cinco dias úteis, ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o qual deve, sob pena de indeferimento tácito, decidir em igual prazo.
Artigo 12.º — Lista de classificação final
Vigente desde: 20/04/2010
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Em vigor desde 20/04/2010