- 1 -As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito a IG «Transmontano», a pedido dos interessados, devem ser inscritas na entidade certificadora, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos, procede à sua classificação no Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv) do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), ou em suporte que permita a total interoperabilidade com aquele Sistema e efetua, no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.
- 2 -Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão conhecimento do facto à respetiva entidade certificadora.
- 3 -A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não possam ser utilizadas na elaboração dos vinhos com direito a IG «Transmontano».
Artigo 6.º — Inscrição e caracterização das vinhas
Vigente desde: 22/09/2020
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Em vigor desde 22/09/2020