Artigo 6.º
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- 1 -Aos museus compete prosseguir as funções museológicas de estudo e investigação, incorporação, inventário e documentação, conservação, segurança, interpretação e exposição e educação definidas na Lei-Quadro dos Museus Portugueses.
- 2 -Aos palácios nacionais e monumentos Património da Humanidade compete salvaguardar, valorizar, recolher, investigar e colocar à fruição pública os testemunhos que, pela sua importância civilizacional, histórica, cultural, artística e estética, assumem particular relevância para a afirmação da identidade nacional.