Artigo 9.º
Pagamento
Redação registada como em vigor em 27/07/2015.
Esta redação foi substituída em 05/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Concluídas as operações de validação referidas no n.º 1 do artigo 8.º, o Centro de Conferência de Faturas envia, ou disponibiliza no respetivo portal, à ARS competente, para efeitos de validação e pagamento, os seguintes elementos:
- a)Informação mensal das faturas recebidas;
- b)Resultado da conferência;
- c)Notas de crédito e notas de débito recebidas.
- 2 -A ARS pode pedir elementos adicionais ao Centro de Conferência de Faturas ou à farmácia para efeitos de realização do pagamento.
- 3 -No dia 10 do mês seguinte ao do envio da fatura mensal, o Estado, através da ARS ou de terceiro, procede ao pagamento dos montantes indicados no número seguinte, mediante transferência para uma conta bancária indicada pela farmácia ou por entidade por esta designada.
- 4 -O valor a pagar corresponde ao valor da fatura mensal, entregue no mês anterior, corrigido do valor das retificações.
- 5 -No dia referido no n.º 3, a ARS, ou a entidade por esta designada, informa a farmácia, sempre que possível por via eletrónica, do montante transferido, do valor da fatura, das eventuais retificações a crédito ou a débito, da data da transferência e do número de identificação bancária da conta bancária para onde esta foi efetuada.