- 1 -As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito a DO «Trás-os-Montes», a pedido dos interessados, devem ser inscritas na entidade certificadora, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos, procede à sua classificação no Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv) do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) ou em suporte que permita a total interoperabilidade com aquele sistema e efetua, no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.
- 2 -Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão conhecimento do facto à respetiva entidade certificadora.
- 3 -A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não possam ser utilizadas na elaboração dos vinhos com direito a DO «Trás-os-Montes».
Artigo 6.º — Inscrição e caracterização das vinhas
Vigente desde: 22/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2020