- 1 -Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DO «Trás-os-Montes» devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos após enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas para o efeito sujeitas a verificação de conformidade e controlo por parte da entidade certificadora.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é permitida a vinificação na proximidade imediata da região, mediante autorização da entidade certificadora e de acordo com as regras por esta definidas, devendo dar-se conhecimento à entidade certificadora envolvida.
- 3 -Os mostos destinados à produção de vinhos com direito a DO «Trás-os-Montes» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
- a)Vinho tinto - 11,5 % vol.;
- b)Vinho branco e vinho rosado - 11 % vol.;
- c)Vinho base para vinho espumante - 10 % vol.;
- d)Vinho licoroso - 11 % vol.
- 4 -Na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DO «Trás-os-Montes» são seguidas as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
- 5 -O vinho licoroso com direito a DO «Trás-os-Montes» deve ser elaborado a partir de mosto de uvas que reúna condições para poder dar origem a vinho com direito a DO «Trás-os-Montes» em início de fermentação, ao qual pode ser adicionado álcool vínico neutro ou destilado de vinho, desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação em vigor.
- 6 -Os vinhos destinados à produção de aguardentes vínicas com direito a DO «Trás-os-Montes» devem ser destilados dentro da região, segundo um sistema de destilação contínua ou descontínua.
- 7 -No caso de, na mesma adega, serem também elaborados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito a DO «Trás-os-Montes», a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os diferentes produtos ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto e ao ano de colheita.
Artigo 9.º — Vinificação e práticas enológicas
Vigente desde: 22/09/2020
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Em vigor desde 22/09/2020