- 1 -A conclusão do ensino básico é certificada pelo diretor da escola, através da emissão, em regra, em formato eletrónico de:
- a)Diploma que ateste a conclusão do ensino básico;
- b)Certificado que discrimine as disciplinas e as respetivas classificações finais, bem como as classificações das provas finais do ensino básico.
- 2 -Os certificados a que se refere a alínea b) do número anterior devem, ainda, atestar a participação do aluno em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades e projetos, designadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos, entre outros de relevante interesse desenvolvidos na escola.
- 3 -Para os alunos abrangidos por medidas adicionais, designadamente adaptações curriculares significativas, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, a certificação obedece ao estipulado no respetivo artigo 30.º
- 4 -Os alunos que frequentam o Curso Básico de Música ou de Canto Gregoriano, em regime supletivo, que obtenham aproveitamento em todas as disciplinas da componente de formação artística especializada têm direito a um diploma e certificado dos referidos cursos mediante comprovativo da certificação do 9.º ano de escolaridade.
- 5 -Para os alunos, em regime integrado ou articulado, a certificação da conclusão do ensino básico pode ser feita independentemente da conclusão das disciplinas da componente de formação artística especializada.
- 6 -A conclusão de um Curso Básico de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro implica a obtenção de nível igual ou superior a 3 em todas as disciplinas da componente de formação artística especializada.
- 7 -A pedido dos interessados podem ainda ser emitidas, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais devem discriminar as disciplinas concluídas e os respetivos resultados de avaliação.
- 8 -A emissão de diplomas, certificados, bem como de certidões, é da competência da escola responsável pela componente de formação artística especializada.
- 9 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve a escola ser detentora de toda a informação relativa ao percurso escolar do aluno.
Artigo 42.º — Conclusão e certificação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2022
Portaria n.º 65/2022 - 1.ª Série(01/02/2022)
Original