Artigo 5.º
Financiamento
Redação registada como em vigor em 03/06/2011.
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- 1 -O financiamento do FGVT é assegurado pelas agências de viagens e turismo, que contribuem com os seguintes montantes:
- a)(euro) 6000, as agências vendedoras;
- b)(euro) 10 000, as agências organizadoras e as que sejam, simultaneamente, vendedoras e organizadoras.
- 2 -Os montantes referidos no número anterior são prestados de forma progressiva, mediante o pagamento:
- a)De uma contribuição inicial, a prestar no momento da inscrição da agência no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo, no valor de (euro) 2500 para as agências vendedoras e de (euro) 5000 para as agências organizadoras ou vendedoras e organizadoras;
- b)De contribuições posteriores anuais, de valor equivalente a 0,1 % do volume de negócios da agência no ano imediatamente anterior.
- 3 -O valor da contribuição anual é entregue ao Turismo de Portugal, I. P., até ao dia 31 de Agosto, devendo, em simultâneo, a agência facultar o acesso à informação empresarial simplificada (IES) que tenha apresentado para efeitos fiscais, para comprovação do volume de negócios no ano de referência.
- 4 -Caso o pretendam, as agências de viagens e turismo podem prestar a totalidade da contribuição prevista no n.º 1 no acto de inscrição no RNAVT.