Artigo 6.º
Accionamento do FGVT
Redação registada como em vigor em 03/06/2011.
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- 1 -Os consumidores interessados em obter a satisfação de créditos resultantes do incumprimento de contratos celebrados com agências de viagens e turismo inscritas no RNAVT e que tenham efectuado a contribuição prevista para o FGVT, podem accionar este Fundo através de requerimento dirigido ao Turismo de Portugal, I. P., apresentando, em alternativa:
- a)Sentença judicial ou decisão arbitral transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida;
- b)Decisão do provedor do cliente da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT), da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida, desde que aquele esteja registado no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo instituído pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de Maio;
- c)Requerimento solicitando a intervenção da comissão arbitral, instruído com os documentos comprovativos dos factos alegados.
- 2 -O Turismo de Portugal, I. P., notifica as agências de viagens e turismo responsáveis para procederem ao pagamento da quantia devida no prazo de 20 dias, antes de remeter o requerimento ao conselho geral do FGVT para o seu accionamento.
- 3 -O requerimento referido na alínea c) do número anterior é apresentado no prazo de 30 dias após o termo da viagem ou no prazo previsto no contrato, quando superior.
- 4 -O pagamento por parte do FGVT relativamente às situações referidas na alínea c) do n.º 1 efectua-se apenas após decisão da comissão arbitral que dê provimento, total ou parcial, ao requerido.