Artigo 14.º
Informação ao utente no momento da prescrição
Redação registada como em vigor em 27/07/2015.
Esta redação foi substituída em 05/11/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no momento da prescrição por via eletrónica é disponibilizada ao utente o guia de tratamento.
- 2 -O guia de tratamento é um documento pessoal e intransmissível.
- 3 -O prescritor deve informar o utente que o guia de tratamento lhe é destinado, pelo que não deve ser deixado na farmácia.
- 4 -O guia de tratamento, para além dos elementos constantes do n.º 2 do artigo 5.º, contém informação sobre os preços de medicamentos comercializados que cumpram os critérios da prescrição.
- 5 -No caso da receita desmaterializada, o guia de tratamento contém, para além da informação referida no número anterior, o número da prescrição, o código matriz, o código de acesso e dispensa e o código do direito de opção.
- 6 -Os modelos de guia de tratamento são aprovados por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde.
- 7 -Nos casos de receita desmaterializada, o guia de tratamento e os códigos previstos no n.º 5 podem ser remetidos, no momento da prescrição, para o endereço de correio eletrónico do utente ou por SMS, mantendo-se a possibilidade de, a pedido do utente, serem fornecidos em suporte papel.