- 1 -Caso se mostre impossível a consulta da receita desmaterializada, por falência do sistema, a farmácia deve proceder à dispensa, de acordo com os procedimentos definidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º
- 2 -No caso previsto no número anterior, a dispensa só é possível numa única farmácia e de uma única vez.
- 3 -Sempre que haja falência do sistema a farmácia não pode dispensar os medicamentos contendo substâncias classificadas como estupefacientes ou psicotrópicas, compreendidas nas tabelas I a II anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, ou qualquer das substâncias referidas no n.º 1 do artigo 86.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro.
Artigo 23.º — Falência do sistema no momento da dispensa
Vigente desde: 27/07/2015
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Em vigor desde 27/07/2015