- 1 -À prescrição de medicamentos comparticipados aplicam-se as regras previstas no artigo anterior e as definidas nos números seguintes.
- 2 -A prescrição pode, excecionalmente, incluir a denominação comercial do medicamento, por marca ou indicação do nome do titular da autorização de introdução no mercado, nas situações de:
- a)Prescrição de medicamento com substância ativa para a qual não exista medicamento genérico comparticipado ou para a qual só exista original de marca e licenças;
- b)Justificação técnica do prescritor quanto à insuscetibilidade de substituição do medicamento prescrito.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são apenas admissíveis justificações técnicas nos seguintes casos:
- a)Prescrição de medicamento com margem ou índice terapêutico estreito, conforme informação prestada pelo INFARMED, I. P.;
- b)Fundada suspeita, previamente reportada ao INFARMED, I. P., de intolerância ou reação adversa a um medicamento com a mesma substância ativa, mas identificado por outra denominação comercial;
- c)Prescrição de medicamento destinado a assegurar a continuidade de um tratamento com duração estimada superior a 28 dias.
- 4 -As exceções previstas no número anterior são assinaladas pelo prescritor em local próprio da receita e incluem obrigatoriamente ainda as seguintes menções:
- a)«Reação adversa prévia» em relação à alínea b) do número anterior;
- b)«Continuidade de tratamento superior a 28 dias» em relação à alínea c) do número anterior.
- 5 -Considera-se não verificada a exceção prevista na alínea b) do n.º 2 nas seguintes situações:
- a)A prescrição de medicamentos ao abrigo da alínea a) do n.º 3 não conforme com a informação disponibilizada pelo INFARMED, I. P.;
- b)A omissão da informação prevista no n.º 4.
- 6 -A prescrição de medicamentos nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 deve ainda ser adequadamente registada, nomeadamente no processo clínico do doente, para efeitos de monitorização e controlo.
- 7 -Para efeitos da monitorização e controlo da prescrição de medicamentos a SPMS, E. P. E. envia, em formato digital, às Comissões de Farmácia e Terapêutica Regionais a informação anonimizada, relativa às prescrições previstas no n.º 3.
- 8 -Sempre que a prescrição se destine a um pensionista abrangido pelo regime especial de comparticipação, deve constar na receita a sigla «R» junto dos dados do utente.
- 9 -Sempre que a prescrição se destine a um utente abrangido por um regime especial de comparticipação de medicamentos em função de patologia, deve constar na receita a sigla «O» junto dos dados do utente, sendo ainda obrigatória, no campo da receita relativo à designação do medicamento, a menção ao despacho que consagra o respetivo regime.
Artigo 6.º — Prescrição de medicamentos comparticipados
Vigente desde: 27/07/2015
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Em vigor desde 27/07/2015