O licenciamento e a armazenagem de produtos explosivos e matérias perigosas para o fabrico de munições, ficam sujeitas às previsões da legislação aplicável às fábricas, oficinas de carregamento de cartuchos de caça e aos órgãos de armazenagem de produtos explosivos e matérias perigosas, no que respeita ao seu armazenamento, aquisição, detenção e condições de segurança.
Artigo 12.º — Fabrico de munições
Vigente desde: 24/07/2017
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Em vigor desde 24/07/2017