- 1 -Nos estabelecimentos titulados por alvará do tipo 5, apenas podem ser comercializadas armas destinadas a coleção, em função da temática prosseguida, nomeadamente armas das classes B, B1, C, D, E, F e G.
- 2 -A realização de leilões será sempre precedida de comunicação à Direção Nacional da PSP, com a antecedência mínima de 5 dias.
- 3 -A aquisição de armas, nos termos da presente secção, apenas pode ser feita por titulares de licença de colecionador, por associações de colecionadores com museu e por titulares de alvará de armeiro do tipo 2, 3, 4 e 5.
Artigo 21.º — Exercício de atividade
Vigente desde: 24/07/2017
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Em vigor desde 24/07/2017