Artigo 2.º
Apoio financeiro
Redação registada como em vigor em 29/07/2015.
Esta redação foi substituída em 17/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O cálculo do apoio financeiro a conceder pelo MEC às entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo é efetuado de acordo com o quadro previsto no Anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Nos cursos básicos de música e de dança em regime de ensino integrado, por opção do estabelecimento de ensino ou determinação constante de aviso de abertura de processo de candidatura, pode ser objeto de financiamento apenas a componente de formação vocacional, à qual corresponde o valor de comparticipação determinado para o regime de ensino articulado.
- 3 -Nos cursos secundários de música e de dança em regime de ensino integrado e nos cursos secundários de artes visuais e audiovisuais apenas são objeto de financiamento as componentes de formação científica e técnica-artística dos respetivos planos de estudos.
- 4 -No âmbito do contrato de patrocínio é financiada a frequência dos alunos de um curso básico de música ou dança no decurso do período máximo de seis anos e dos alunos de um curso secundário de música ou dança ou de artes visuais e audiovisuais no decurso do período máximo de cinco anos.