Artigo 6.º
Contrato
Redação registada como em vigor em 29/07/2015.
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- 1 -O objeto do contrato, as obrigações específicas a que a entidade beneficiária fica sujeita e o montante do apoio financeiro constam do contrato de patrocínio a celebrar entre o MEC, através da DGEstE, e a entidade proprietária do estabelecimento de ensino, cuja minuta consta do Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -O contrato de patrocínio tem como referência temporal o período correspondente ao ano letivo e é celebrado pelo prazo previsto no aviso de abertura do processo de candidatura.
- 3 -O processamento da comparticipação financeira referente a cada ano letivo será efetuado em 4 prestações, da seguinte forma: de 30 % até 30 de setembro; de 20 % até 30 de novembro; de 30 % até 28 de fevereiro; e de 20 % até 31 de maio.
- 4 -O valor total do contrato é o estabelecido no ano económico da sua celebração, sem prejuízo do acerto eventualmente devido no(s) ano(s) económico(s) seguinte(s), em função do número de alunos efetivamente matriculados e do número de disciplinas por eles efetivamente frequentadas.