Artigo 6.º
Contrato
Redação registada como em vigor em 17/05/2018.
Esta redação foi substituída em 16/07/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato de patrocínio é celebrado entre o Ministério da Educação, através da DGEstE e a entidade titular da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino (Entidade Beneficiária), em conformidade com a minuta constante do Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, devendo nele necessariamente constar o objeto e prazo do contrato, as obrigações específicas a que a entidade beneficiária fica sujeita, o montante máximo do apoio financeiro a atribuir e os termos dos acertos, atualizações e ajustes aplicáveis.
- 2 -O contrato de patrocínio tem por base o ano letivo sendo celebrado pelo prazo que compreenda o número de anos legalmente previsto para o(s) ciclo(s) de ensino artístico a que respeita.
- 3 -O contrato de patrocínio compreende dois ciclos de ensino, iniciando um no primeiro ano de vigência do contrato e o outro no segundo.
- 4 -O contrato de patrocínio abrange, no primeiro e segundo anos da sua vigência, alunos em qualquer ano de escolaridade e garante o financiamento dos mesmos até à conclusão dos respetivos ciclos de ensino.
- 5 -Quando um aluno financiado liberte a respetiva vaga, poderá a mesma ser mantida a benefício de outro aluno do mesmo ano de escolaridade, ano subsequente ou ano anterior desde que o respetivo ciclo de ensino se conclua no prazo contratual e se contenha no valor contratual previsto.
- 6 -O valor previsional máximo do contrato é o estabelecido no ano económico da sua celebração, em função das condições definidas no aviso de abertura do concurso e do número de alunos previstos.
- 7 -O valor do apoio financeiro referente a cada ano letivo é objeto de acerto e redução no(s) ano(s) económico(s) seguinte(s), em função do número de alunos efetivamente matriculados e do número de disciplinas por eles efetivamente frequentadas, acrescendo o saldo apurado no ano antecedente para o subsequente.
- 8 -O pagamento do apoio financeiro referente a cada ano letivo será efetuado por transferência bancária e repartido em 4 parcelas, da seguinte forma: de 30 % até 30 de setembro, de 20 % até 30 de novembro, de 30 % até 28 de fevereiro e de 20 % até 31 de maio.