O n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e a alínea a) do artigo 19.º, todos do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, aprovado pela Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de Junho, alterado pela Portaria n.º 4/2010, de 4 de Janeiro, e pela Portaria n.º 106/2010, de 19 de Fevereiro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
Candidaturas
- 1 -As candidaturas são apresentadas, em qualquer altura, nas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 15.º
Decisão e contratação
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da respectiva entrada, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados esclarecimentos, informações ou documentos.
- 3 -...
Artigo 19.º
Obrigações dos beneficiários
...
- a)Iniciar a execução dos projectos até 150 dias a contar da data da outorga do competente contrato com o IFAP e completar essa execução no prazo de 18 meses a contar da mesma data;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...