- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O cálculo do montante total do apoio do prémio de perda de rendimento faz-se pela aplicação sucessiva das respetivas classes de área.
8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais»
Artigo 11.º — Nível dos apoios
Vigente desde: 19/07/2019
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Em vigor desde 19/07/2019