- 1 -As candidaturas à atribuição dos subsídios são efetuadas junto da DGRM, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), podendo ser apresentadas até 16 de setembro de 2022.
- 2 -Para efeitos de atribuição de data de apresentação da candidatura, é considerada a data de registo no BMar em que o pedido esteja devidamente instruído.
- 3 -A aferição da atividade das embarcações e dos estabelecimentos é efetuada pela DGRM.
- 4 -No caso de candidaturas relativas ao exercício da atividade aquícola em águas doces, a DGRM pode solicitar ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a validação das informações prestadas na respetiva candidatura.
- 5 -O pagamento dos subsídios é efetuado de acordo com a seguinte prioridade:
- a)Atividade exercida no 1.º semestre de 2022;
- b)Atividade exercida no 2.º semestre de 2022.
- 6 -O pagamento dos subsídios é realizado pela DGRM, através de transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário no formulário de candidatura, de acordo com a seguinte calendarização:
- a)Os subsídios relativos à atividade exercida no 1.º semestre de 2022 serão pagos até 31 de outubro de 2022;
- b)Os subsídios relativos à atividade exercida no 2.º semestre de 2022, até 31 de dezembro de 2022.
- 7 -Sempre que o valor unitário do subsídio seja inferior a 25 euros, o pagamento do mesmo não é devido.
- 8 -Nas embarcações que disponham de mais do que um motor com o tipo de combustível identificado no n.º 1 do artigo 2.º, apenas um motor será objeto de atribuição do subsídio, sendo neste caso atribuído ao motor com maior potência propulsora registada no ficheiro frota da DGRM.
- 9 -Os beneficiários do subsídio estão obrigados a proceder à sua reposição total ou parcial, nas seguintes situações:
- a)Caso o beneficiário do subsídio deixe de ser o armador da embarcação ou o titular do estabelecimento em período abrangido pelo subsídio;
- b)Caso a embarcação ou o estabelecimento deixem de estar licenciados ou, no primeiro caso, seja abatida à frota de pesca, em período abrangido pelo subsídio.
- 10 -Em caso de indisponibilidade do BMar, a transmissão de informação para efeitos de apresentação das candidaturas nos termos do n.º 1 do presente artigo pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, designadamente, através de correio eletrónico.
Artigo 6.º — Procedimento para atribuição dos subsídios
Vigente desde: 06/09/2022
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Em vigor desde 06/09/2022