Os artigos 12.º, 13.º e 18.º da Portaria n.º 274/2025/1, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A prova de vida documental é remetida através da área reservada da segurança social direta.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -No caso de não se considerar realizada a prova de vida, o pensionista é informado desse facto, bem como da necessidade de nova tentativa.
- 4 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Em 2026, aos pensionistas com idade superior à idade normal de acesso à pensão de velhice, residentes na Suíça, Luxemburgo, Países Baixos, Bélgica, Cabo Verde, Reino Unido e Canadá;
- c)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]