- 1 -A entidade promotora obriga-se a proporcionar formação profissional, com uma carga horária mínima de 50 horas, em competências transversais, em empreendedorismo ou em área de formação necessária para o desempenho do estágio na entidade promotora.
- 2 -A formação deve ser ministrada, preferencialmente, durante o horário de realização do estágio.
- 3 -No caso de a formação ser realizada, total ou parcialmente, fora do horário de realização do estágio, o estagiário tem direito a uma redução idêntica no horário do estágio.
- 4 -A formação deve ser realizada por entidade formadora certificada.
- 5 -A formação referida no presente artigo deve estar prevista no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 8.º — Formação profissional
Vigente desde: 31/07/2012
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Em vigor desde 31/07/2012