- 1 -Não é permitida a titularidade simultânea da qualidade de membro de diferentes órgãos do consórcio.
- 2 -Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto na presente portaria, nomeadamente em matéria de funcionamento dos órgãos do consórcio e de ausências e impedimentos dos seus membros, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 20.º-A — Disposições finais
AditadoVigente desde: 03/08/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2021
Portaria n.º 168/2021 - 1.ª Série(02/08/2021)