- 1 -A prova de que o arrendatário é uma microempresa, tal como se encontra definida no n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, pode ser efetuada por qualquer meio legalmente admissível.
- 2 -Para efeito do disposto número anterior, podem ser apresentados, designadamente, os seguintes documentos:
- a)Cópia do comprovativo da declaração anual da Informação Empresarial Simplificada (IES);
- b)(Revogada).
- c)Cópia do comprovativo da declaração de rendimentos modelo 3 para efeito de IRS, acompanhada de cópia do rosto do Relatório Único respeitante à Informação sobre Emprego e Condições de Trabalho (ECT) devidamente entregue.
Artigo 4.º — Microempresa
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2015
Portaria n.º 69/2015 - 1.ª Série(10/03/2015)
Alterado
Em vigor de 30/05/2014 a 10/03/2015
Portaria n.º 115/2014 - 1.ª Série(29/05/2014)
Comparar com a versão em vigorOriginal