- 1 -É permitido o uso de traje civil nos seguintes atos de serviço:
- a)No momento de entrada e saída das U/E/O da Força Aérea, em deslocações para atos fora de serviço;
- b)Quando determinado pelo comandante, diretor ou chefe;
- c)Quando o protocolo exija uso de trajo civil.
- 2 -Os militares colocados em cargos fora da estrutura orgânica da Forças Armadas podem usar traje civil no exercício dessas funções.
- 3 -O uso de traje civil em atos de serviço não deve afetar nem pôr em causa o brio, o decoro e discrição militar.
- 4 -Não é permitido o uso, com traje civil, de artigos de fardamento.
Artigo 6.º — Uso de traje civil em atos de serviço
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023