- 1 -O fato de treino é composto por blusão, calças e calções (figuras 44 a 46 do anexo ii) e possui as seguintes características:
- a)Blusão com forro de algodão, de cor vermelha, talhe reglan, com gola e cós duplos, sendo a frente é fechada com fecho de correr de nylon, que vai desde a altura do peito até ao terminar da gola, e com possui dois bolsos verticais à frente com abertura de 14 cm e pestanas de 3 cm;
- b)Inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor branca no peito, do lado esquerdo, com 1,5 cm de largura e 10 cm de comprimento, e nas costas, com 5,5 cm de largura e 32 cm de comprimento;
- c)Calças com forro de algodão, de cor azul-escura, possuem dois bolsos laterais verticais, cós com elástico e cordão e abertura de 18 cm nas pernas com fechos de correr e elásticos;
- d)Calção, de cor azul-escura, com cós com elástico e cordão.
- 2 -O fato de treino é usado na prática de atividades desportivas exclusivas dos corpos de bombeiros e pelas equipas de mergulho e socorros náufragos.
Artigo 32.º — Fato de treino
Vigente desde: 20/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2025