- 1 -A avaliação externa das aprendizagens, da responsabilidade dos serviços e organismos do Ministério da Educação, compreende exames finais nacionais, sendo os resultados dos mesmos considerados para a classificação final de disciplina.
- 2 -Considerada a natureza das aprendizagens objeto de avaliação, os exames finais nacionais compreendem uma ou mais componentes das provas previstas no n.º 2 do artigo 26.º
- 3 -A identificação das disciplinas em que existem exames finais nacionais é a constante no anexo IX à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 4 -No âmbito da sua autonomia, compete aos órgãos de administração e gestão e de coordenação e supervisão pedagógica da escola definir os procedimentos que permitam assegurar a complementaridade entre a informação obtida através da avaliação externa e da avaliação interna das aprendizagens, em harmonia com as finalidades definidas no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
- 5 -Os exames finais nacionais podem ser realizados em suporte eletrónico, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 6 -Os exames finais nacionais realizam-se nas datas previstas no despacho que determina o calendário de provas e exames.
Artigo 27.º — Avaliação externa
Vigente desde: 07/08/2018
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Em vigor desde 07/08/2018