- 1 -Considerando a matriz curricular-base dos cursos científico-humanísticos constante no anexo VI ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, são definidas as matrizes curriculares-base dos seguintes cursos científico-humanísticos:
- a)Curso Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias, constante do anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante;
- b)Curso Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas, constante do anexo II à presente portaria e da qual faz parte integrante;
- c)Curso Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades, constante do anexo III à presente portaria e da qual faz parte integrante;
- d)Curso Científico-Humanístico de Artes Visuais, constante do anexo IV à presente portaria e da qual faz parte integrante.
- 2 -Os planos curriculares organizados nas matrizes curriculares-base referidas no número anterior integram as seguintes componentes de formação:
- a)A componente de formação geral, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos;
- b)A componente de formação específica, que visa proporcionar uma formação científica consistente no domínio do respetivo curso.
- 3 -As matrizes curriculares-base inscrevem a Educação Moral e Religiosa como componente de oferta obrigatória e de frequência facultativa, cujo tempo acresce ao total das matrizes.
Artigo 6.º — Matrizes curriculares-base
Vigente desde: 07/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2018