Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º da Portaria n.º 983/2008, de 2 de Setembro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
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- 1 -O produtor deve cumprir a obrigação, calculada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, até 30 de Junho da campanha vitivinícola a que a obrigação se refere, podendo ser fixada por despacho do presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), uma data posterior, que não exceda 31 de Julho da mesma campanha, que deve ser devidamente publicitada na página electrónica do IVV, I. P., com o endereço electrónico www.ivv.min-agricultura.pt, mediante entrega para destilação:
- a)Dos subprodutos da vinificação ou de qualquer outra transformação de uvas, os bagaços de uvas e borras de vinho;
- b)De vinho, caso a entrega dos subprodutos não perfaça a referida obrigação, de forma a assegurar o seu cumprimento.
- 2 -...
- 3 -Para comprovação do cumprimento da prestação vínica, os destiladores terão de apresentar um documento comprovativo das quantidades dos subprodutos recebidos e da quantidade de álcool neles contido, nos moldes a definir pelo IFAP, I. P.
Artigo 5.º
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- 5 -Os produtores cuja produção anual declarada exceda 100 hl e não seja obtida nos concelhos do anexo i da presente portaria, mas cujos custos inerentes ao transporte de subprodutos até à destilaria sejam desproporcionados relativamente ao objectivo que se pretende atingir, podem recorrer à retirada sob controlo mediante autorização prévia do IVV, I. P., atribuída para a campanha em curso, e desde que solicitada, com pelo menos 10 dias de antecedência, relativamente à data prevista para a realização da primeira operação desta natureza.
Artigo 6.º
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- 5 -Se após a data limite para a entrega para destilação, definida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, resultar uma percentagem de cumprimento da prestação vínica inferior a 100 % e superior a 90 % da obrigação calculada, o produtor pode cumprir com a quantidade remanescente até 30 de Junho da campanha vitivinícola seguinte, inclusive através da entrega de vinho para destilação ou para fabrico de vinagre.
- 6 -Em casos devidamente justificados pelo produtor, o IVV, I. P., pode autorizar o recurso à possibilidade referida no número anterior, desde que a percentagem de cumprimento não seja inferior a 85 %.
- 7 -O produto obtido pela destilação, nos termos dos n.os 5 e 6, não é objecto de ajuda no âmbito da presente portaria.
Artigo 15.º
[...]
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- 4 -...
- 5 -A utilização do álcool bruto obtido exclusivamente para fins industriais ou energéticos terá de estar concluída, o mais tardar, até 31 de Agosto da campanha vitivinícola seguinte, devendo, em todo o caso, haver, obrigatoriamente, comunicação prévia ao IFAP, I. P., com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O pedido de ajuda é formalizado pelo beneficiário em formulário próprio definido pelo IFAP e deve conter nomeadamente os elementos referentes a:
- a)Quantidade dos produtos recebidos;
- b)Quantidade de álcool bruto obtido;
- c)Pagamento dos encargos de recolha;
- d)Data e destino do álcool para fins industriais ou energéticos.
- 2 -O prazo para a apresentação do pedido de ajuda pelo beneficiário é definido pelo conselho directivo do IFAP, I. P., e divulgado no seu sítio em www.ifap.pt.
- 3 -O pedido de ajuda apresentado após o prazo estabelecido, nos termos do artigo anterior, é sujeito a uma redução de 1 % por cada dia útil de atraso do montante da ajuda a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente. Se o prazo na apresentação do pedido for superior a 15 dias úteis, o pedido não é admitido.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A ajuda devida é paga no prazo de três meses após a confirmação da efectiva utilização exclusiva do álcool obtido para fins industriais ou energéticos e o mais tardar até 15 de Outubro da campanha vitivinícola seguinte.
- 2 -Nos casos em que persistam dúvidas fundamentadas quanto ao direito à ajuda, o IFAP, I. P., efectua as diligências necessárias e procede ao seu pagamento o mais tardar até 31 de Julho da campanha vitivinícola seguinte àquela em que foi apresentado o pedido de ajuda.
- 3 -Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 80.º do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro.
Artigo 18.º
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- 1 -O beneficiário pode apresentar, em formulário próprio definido pelo IFAP, dentro dos prazos definidos pelo respectivo conselho directivo e divulgados no seu sítio em www.ifap.pt, um pedido de adiantamento de valor igual ao da ajuda, calculado para a quantidade de álcool obtido destinado a fins industriais ou energéticos.
- 2 -O pedido deve incluir, nomeadamente, a documentação referida nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º e é acompanhado de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de montante igual a 120 % da ajuda solicitada.
- 3 -O adiantamento solicitado é pago nos dois meses seguintes ao da apresentação do pedido.
- 4 -Para efeitos de regularização do adiantamento pago, a utilização exclusiva do álcool bruto obtido para fins industriais ou energéticos terá de estar concluída, o mais tardar, até 31 de Julho da campanha vitivinícola seguinte à da apresentação do pedido de adiantamento da ajuda.