- 1 -No âmbito do objeto da presente portaria é da responsabilidade de cada uma das entidades do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde o fornecimento de informação exata e completa, bem como a sua permanente e atempada atualização.
- 2 -Todos os contratos celebrados ao abrigo dos acordos quadro e outros instrumentos especiais de contratação devem ser obrigatoriamente reportados pelas entidades compradoras à SPMS, E. P. E., no prazo de vinte dias úteis após a sua outorga.
- 3 -A informação referida nos números anteriores é remetida à SPMS, E. P. E., em suporte eletrónico definido por esta, tendo por base estruturas predefinidas e uniformizadas de reporte de informação.
- 4 -A aplicação, funcionamento e resultados das aquisições centralizadas da área da saúde são anualmente auditados e avaliados pela SPMS, E. P. E., com vista a aferir da sua correta implementação e desempenho e, se necessário, permitir o seu reajustamento.
- 5 -A SPMS, E. P. E., promove a elaboração e publicação dos relatórios anuais de poupança a disponibilizar no seu sítio da internet.
Artigo 4.º — Informação e Monitorização
Vigente desde: 06/11/2014
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Em vigor desde 06/11/2014