Artigo 6.º
Distribuição das receitas para prémios
Redação registada como em vigor em 28/07/2017.
Esta redação foi substituída em 26/07/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Da receita de cada sorteio do «Totosorteio», constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 65 %, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/2016, de 16 de agosto.
- 2 -Da importância destinada a prémios, calculada nos termos do número anterior, é pago, em cada sorteio normal, um prémio no valor unitário de (euro) 1.000.000,00.
- 3 -A quantidade de prémios e/ou o respetivo valor unitário podem ser diferentes do previsto no número anterior, nos sorteios especiais, de acordo com o respetivo plano de prémios, publicitado pelo departamento de jogos, previamente à data de aceitação de apostas para o correspondente sorteio.
- 4 -Tem direito ao(s) prémio(s) referido(s) nos números 2 e 3, a(s) aposta(s) que for(em) sorteada(s), nos termos do artigo 11.º