Artigo 7.º
Mediadores dos jogos sociais do Estado
Redação registada como em vigor em 28/07/2017.
Esta redação foi substituída em 26/07/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos apostadores junto do departamento de jogos e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando em caso algum o departamento de jogos junto dos apostadores.
- 2 -Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao departamento de jogos.
- 3 -O mediador é responsável perante o departamento de jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas através dos terminais de jogo que lhe estão atribuídos, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, e que não tenham sido anuladas, nos termos do regulamento que rege a respetiva atividade.