Pesca com redes de tresmalho «majoeiras»
- 1 -Nas áreas de jurisdição marítima das Capitanias do Porto do Douro até à da Nazaré, inclusive, é permitida a pesca com redes de tresmalho «majoeiras», de acordo com os seguintes condicionalismos:
- a)Cada pescador só pode operar com um total de seis redes com as quais poderá armar um máximo de três caçadas;
- b)Não é permitido calar estas redes a uma distância inferior a 40 m entre caçadas;
- c)Cada rede não pode ter mais de 10 m de comprimento e 2 m de altura;
- d)A malhagem mínima autorizada é de 110 mm no miúdo e de 500 mm nas alvitanas;
- e)As redes devem ser identificadas e sinalizadas nos termos definidos na legislação em vigor, sendo cada extremo da caçada sinalizado com uma boia vermelha de pelo menos 20 centímetros de diâmetro e, no cabo de fixação a terra, uma placa com o número da licença de pescador apeado;
- f)A utilização destas redes apenas é permitida entre 1 de outubro e 30 de abril de cada ano, com exceção dos sábados, domingos e feriados, em que não é permitida a sua calagem;
- g)O número máximo de licenças é estabelecido em 120;
- h)Os titulares de licença apenas podem operar na área de jurisdição da capitania do porto de referência para a qual tenham sido licenciados, como pescador apeado, e na área das capitanias limítrofes, mas sempre nas zonas para o efeito demarcadas pela autoridade marítima, através de edital.
- 2 -Por despacho do diretor-geral da Direção-geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), publicitado na respetiva página até 31 de agosto do ano anterior àquele a que diga respeito o licenciamento, atenta a situação dos recursos piscatórios explorados e o enquadramento socioeconómico das comunidades locais envolvidas, podem ser estabelecidos outros condicionalismos para a atribuição de licenças, bem como alterado o número máximo de licenças definido na alínea g) do n.º 1 do presente artigo, sendo as licenças atribuídas, preferencialmente, a tripulantes de embarcações licenciadas para arte envolvente-arrastante com registo na atividade da pesca na Segurança Social, com base em cinco tripulantes por embarcação licenciada para a referida arte.